Processo 5267596-39.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5267596-39.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para autorizar depósito judicial a título de caução e purgação da mora, determinando a abstenção de atos de consolidação de propriedade ou alienação extrajudicial de imóvel e de inscrição em cadastros de inadimplentes. A Agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da alienação fiduciária e a perda superveniente do objeto da tutela em razão da prévia consolidação da propriedade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato de crédito bancário destinado a fomento de atividade empresarial; e (ii) verificar a possibilidade de purgação da mora e a suspensão de atos expropriatórios após a consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a operações de crédito bancário destinadas ao incremento de atividade empresarial, por não configurar relação de consumo, uma vez que a pessoa jurídica tomadora do crédito não se enquadra como destinatário final do serviço. 4. A participação de pessoa física como avalista ou devedora solidária em operação de crédito empresarial não a caracteriza como consumidora final. 5. O mero ajuizamento de ação, desacompanhado de decisão judicial suspensiva, não obsta a regular consolidação da propriedade fiduciária. 6. A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel é inviável após a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, momento em que se extingue a relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos de crédito bancário destinado ao fomento de atividade empresarial, por não configurar relação de consumo, nem havendo comprovação de vulnerabilidade ou hipossuficiência aptas a mitigar a teoria finalista." 2. É inviável a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, salvo o direito de preferência na aquisição do bem até a data do segundo leilão. 3. O ajuizamento de ação revisional ou anulatória, sem decisão judicial prévia que suspenda o procedimento, não obsta a regular consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, 702, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, 26-A, 27, 27-A; Lei nº 14.711/2023; Lei nº 6.015/1973, art. 160. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AREsp n. 2.337.105/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; TJGO, 5071252-90.2024.8.09.0072, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025; TJGO, 5020782-30.2019.8.09.0137, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5400421-04.2025.8.09.0011, Fernando Braga Viggiano - (Desembargador), publicado em 13/02/2026…

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