Processo 5267625-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5267625-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : DOUGLAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que, em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista, ordenou a expedição de alvará dos valores depositados pelo banco réu e determinou que eventual divergência quanto ao montante fosse discutida em cumprimento de sentença instaurado em autos apartados, nos termos do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a instauração do cumprimento de sentença em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho agravado não possui conteúdo decisório capaz de gerar gravame imediato à parte, pois apenas impulsiona o procedimento e direciona a via adequada para a satisfação do crédito remanescente. 2. O art. 1.001 do CPC veda expressamente a interposição de recurso contra despachos de mero expediente. 3. O pronunciamento recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a instauração do cumprimento de sentença em autos apartados constitui pronunciamento de mero expediente, sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.001; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51006748020268217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 02-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS RODRIGUES , nos autos de ação declaratória de nulidade de seguro prestamista , ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , contra despacho proferido nos seguintes termos ( evento 69, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados espontaneamente pelo banco réu. Nos termos do Ofício-Circular n.º 077/2019-CGJ, o cumprimento de sentença prolatada no sistema Eproc tramitará com novo número de processo, incumbindo ao advogado da parte exequente distribuí-lo, vinculando o número do processo de conhecimento e recolhendo as custas correspondentes, se for o caso. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1. Tratando-se de valor incontroverso, depositado em juízo pela instituição financeira a título de pagamento da verba honorária sucumbencial devida ao procurador do autor, inexiste óbice à liberação de tal quantia em favor deste, mediante expedição de alvará nos próprios autos do processo de conhecimento. 2. Esgotada a jurisdição, com o julgamento do processo de conhecimento e a liberação do valor depositado nos autos em favor do procurador do autor, impositiva a oportuna baixa de tal feito, cabendo à parte credora postular a instauração da fase de cumprimento de sentença,…
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