Processo 5267757-06.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5267757-06.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : EDISON DA ROSA VIEIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO WILLHELM DE OLIVEIRA (OAB RS045808) ADVOGADO(A) : FERNANDO BRILMANN (OAB RS045728) REQUERENTE : SARAI DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO WILLHELM DE OLIVEIRA (OAB RS045808) ADVOGADO(A) : FERNANDO BRILMANN (OAB RS045728) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDISON DA ROSA VIEIRA e SARAI DA SILVA VIEIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio do ano de 2024. Segundo os demandantes, em decorrência do evento climático, tiveram a sua residência alagada, sendo expostos a eminente risco, fazendo, assim, jus à indenização por danos morais. Recebida a inicial ( evento 21, DESPADEC1 ). Citado, o ERGS ofereceu contestação ( evento 29, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a ausência de documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior, a ausência de omissão estatal e a complexidade das responsabilidades, que envolveriam também o Município e a União. Houve réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). Parecer do Ministério Público ( evento 33, PROMOÇÃO1 ). Esse, o breve RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal: Como salientou o Juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;" A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". O art. 21, inc. IX, da CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e regionais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. O art. 21, inc. XVIII, da CF, dispõe sobre sua…
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