Processo 5267817-22.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5267817-22.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267817-22.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : NEWDECY SEABRA GUIMARÃES BRANQUINHO AGRAVADO : SPE MEGA MODA SHOPPING LTDA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, bem como a ausência de indicação do valor que a executada entendia correto e de demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. A agravante sustenta que a matéria configura excesso de execução por erro material e excesso aritmético, cognoscível a qualquer tempo e de ofício, apontando divergência entre o valor fixado na sentença arbitral e aquele cobrado pelo exequente, além de irregularidades nos critérios de cálculo adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a alegação de excesso de execução, após o exercício anterior da faculdade de impugnação e o decurso do prazo legal, está sujeita à preclusão temporal e consumativa; e (ii) a rotulação da insurgência como erro material ou excesso aritmético afasta os efeitos preclusivos e exige a rejeição liminar da impugnação que não observa os requisitos formais do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição de forma irrestrita. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo legal de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, sob pena de preclusão temporal. 3. A preclusão consumativa impede a apresentação de nova impugnação quando a executada já exerceu anteriormente sua faculdade processual de defesa, que foi regularmente apreciada e rejeitada pelo juízo de origem. 4. A tentativa de afastar a preclusão por meio da qualificação da insurgência como erro material ou excesso aritmético não prospera quando as alegações — aplicação de multa não prevista no título, índice de correção monetária diverso e incidência de juros sem fundamento contratual — demandam interpretação do título executivo e da metodologia de evolução da dívida, configurando discussão de critérios sujeita à preclusão. 5. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado, ao suscitar excesso de execução, a obrigação de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 6. A peça defensiva que se limita à argumentação genérica, sem indicar o valor correto nem apresentar memória de cálculo pormenorizada, não atende ao requisito formal exigido pela lei processual, justificando, por si só, a rejeição liminar. IV. TESE(S) 1. O excesso de execução é matéria sujeita à preclusão, devendo ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, não sendo cognoscível de forma irrestrita a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já deduzida em impugnação anterior regularmente apreciada, ainda que a…

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