Processo 5267850-12.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5267850-12.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. RETOMADA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões que, no curso de execução de título extrajudicial, reconheceram o descumprimento de acordo de parcelamento assumido por terceira interessada para viabilizar a liberação de imóvel penhorado, revogaram a suspensão da execução, determinaram o prosseguimento dos atos expropriatórios, indeferiram pedido de arresto e transferência imediata de valores formulado por credor tributário, convertendo-o em penhora no rosto dos autos, e fixaram a ordem de preferência entre os credores. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, excesso de penhora e inadequação da constrição em favor do ente fazendário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial em razão da retomada dos atos executivos sem prévia manifestação específica da agravante sobre a planilha de débito apresentada pela exequente; (ii) estabelecer se o inadimplemento do acordo legitimava o prosseguimento da execução com atos expropriatórios sobre o imóvel constrito; e (iii) determinar se são cabíveis, no contexto processual examinado, a penhora no rosto dos autos em favor do Estado de Goiás e a insurgência da agravante quanto à ordem de preferência no concurso singular de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade foi afastada, porque o agravo foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, com preparo regular e observância dos requisitos formais de admissibilidade. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, deve se limitar ao controle da correção da decisão recorrida, sem ampliação indevida das matérias submetidas à apreciação recursal. A agravante, embora terceira interessada, tinha plena ciência da execução, da constrição incidente sobre o imóvel e das consequências processuais decorrentes do inadimplemento do parcelamento, pois ingressou voluntariamente no feito e assumiu obrigação destinada a resguardar bem de sua propriedade adquirido já gravado por indisponibilidade judicial. O descumprimento do acordo constitui fato objetivo suficiente para autorizar a retomada do curso da execução, sobretudo quando a decisão anterior já previa expressamente o restabelecimento dos atos executivos em caso de inadimplemento. Não houve decisão-surpresa nem cerceamento de defesa, porque a retomada da expropriação decorreu de consequência jurídica direta, previsível e previamente estabelecida do inadimplemento, sendo desnecessária nova intimação para manifestação sobre cálculos que apenas refletiam a mora não infirmada pela parte obrigada. O processo executivo se desenvolve no interesse do exequente, cabendo ao devedor, ou a quem assuma posição obrigacional equivalente, adimplir a obrigação, sob pena de sujeição aos meios executivos legalmente previstos, inclusive atos de expropriação. A autorização judicial para que os pagamentos fossem realizados diretamente à credora, em postura colaborativa do juízo, não foi observada pela agravante, que permaneceu inerte quanto à comprovação da quitação das parcelas vencidas, legitimando a retomada da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados