Processo 5267868-39.2026.8.09.0049

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5267868-39.2026.8.09.0049
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. O embargante sustenta a existência de erro de fato e omissão, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa equivocada. Afirma que documentos essenciais foram anexados à petição inicial do processo de origem, demonstrando o comprometimento integral de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro de fato ou omissão, por supostamente ter desconsiderado documentos essenciais para a análise da condição de superendividamento do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando ao reexame do mérito ou à reforma do julgado. 4. A análise do superendividamento, sob a ótica da Lei n.º 14.181/2021 e do art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração cabal de que o saldo remanescente da renda é insuficiente para a manutenção do mínimo existencial do devedor. 5. A mera existência física de documentos não substitui a necessidade de prova robusta e detalhada da impossibilidade manifesta de adimplemento sem prejuízo da subsistência para a concessão de tutela de urgência. 6. Não se verificou no acórdão omissão ou erro de fato, mas sim um descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria. 7. A reiteração de recurso manifestamente infundado ou protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Embargos de declaração não servem para rediscutir decisão já proferida, mas apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de superendividamento exige prova efetiva do comprometimento do mínimo existencial, não bastando apenas a apresentação de documentos para justificar tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º, 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A; Lei n.º 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5081893-74.2022.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5573130-76.2021.8.09.0143. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5267868-39.2026.8.09.0049 COMARCA        : GOIANÉSIA RELATORA       : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE      : ANATALINO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A)    : NARA RÚBIA CRISTINA RIBEIRO – OAB/GO 20.626 1º AGRAVADO(A) : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A)    : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32.766 A 2º AGRAVADO(A) : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)    : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 A 3º AGRAVADO(A) : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A)    : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 A 4º AGRAVADO(A) : MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A)    : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/GO 43.218 S 5º AGRAVADO(A) : MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A)    : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/GO 43.218 S 6º AGRAVADO(A) : FACTA…

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