Processo 5267912-75.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5267912-75.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BRK AMBIENTAL – GOIÁS S/A RECORRIDO : MAURÍCIO ZULIAN E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 32, pela BRK AMBIENTAL – GOIÁS S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) admite o agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC somente quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. A perspectiva de que o valor dos honorários periciais seja levantado pelo perito antes do julgamento de eventual apelação não configura urgência qualificada apta a autorizar o conhecimento do agravo de instrumento. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A fixação de honorários periciais não se enquadra na hipótese de exibição ou posse de documento (art. 1.015, VI) nem na de redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI), sendo inviável a interpretação extensiva pretendida pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A decisão que homologa honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, mesmo à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.740.305/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.015, VI e XI e 373, §1º, do CPC, bem como ao Tema Repetitivo 988 do STJ, alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 32. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de mov. 39, tendo em vista que a relação processual não se formou. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Temas do STJ ou STF, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional está restrita às…
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