Processo 5267939-35.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Número: 5267939-35.2026.8.09.0051 Comarca: Goiânia Impetrante: Alexandre Siqueira Guimarães e Camila Silva Santana Paciente: Jean Alves Ribeiro Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alexandre Siqueira Guimarães – OAB/GO 62186 e Camila Silva Santana – OAB/GO 54042, em favor de JEAN ALVES RIBEIRO, qualificado e nascido em 03/08/1999, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri, Comarca de Goiás/GO. Extrai-se dos autos principais que o paciente encontra-se preso desde o dia 23/03/2026 (mov. 58/59), pela prática, em tese, das infrações penais tipificadas no art. 244-B, do ECA; arts. 121, § 2°, inciso IV; 288, parágrafo único; 121, § 2°, inciso IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 23 de março de 2026, por volta das 03h27min, na Rua OM 38, qd. 37, lt. 20, 74693051, residencial Orlando Morais, Goiânia/GO. Atualmente os autos encontram-se aguardando a conclusão do Inquérito Policial, no qual fora solicitado dilação de prazo, tendo em vista que “a investigação em curso apresenta elevado grau de complexidade, pois envolve múltiplos autores e a possível atuação de associação criminosa em diversos crimes, dentre os quais homicídio consumado e tentado. Ademais, as circunstâncias fáticas do caso demandam aprofundamento técnico e probatório”, no dia 16/04/2026 (mov. 103). Assim, os impetrantes sustentam: a) relaxamento da prisão em flagrante, por ausência de situação legal de flagrância (art. 302, do CPP); b) nulidade do interrogatório policial, por falta de defesa técnica efetiva; c) ilicitude do ingresso domiciliar, realizado sem mandado e sem consentimento válido; d) nulidade das provas obtidas e das derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada); e) Declaração de nulidade da decisão judicial que homologou o flagrante e converteu em preventiva, por falta de fundamentação concreta e individualizada, omissão quanto às teses defensivas e inovação indevida entre decisão oral e escrita; f) reconhecimento de usurpação de função pela Polícia Militar; g) atuação investigativa indevida, contaminando a legalidade do flagrante; h) ausência dos requisitos da prisão preventiva; i) presença de predicados pessoais favoráveis; j) suficiência das cautelares diversas da prisão. Diante disso, requerem o deferimento da liminar com a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente mediante, ou não, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida à mov. 01. Liminar indeferida em 27/03/2026 (mov. 06). Dispensados os informes, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr. Astúlio Gonçalves de Souza, manifestou-se pelo conhecimento parcial da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 18). É o relatório. Passo ao voto. Compulsando detida e cautelosamente os autos em apreço, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, verifica-se que não merecem prosperar. a) Da ausência de flagrante: A alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas dela…
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