Processo 5268047-21.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5268047-21.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5268047-21.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : GILCELAINE DE FREITAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente o pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões da instituição ré; (b) mérito quanto à existência de erro material na sentença, que teria revisado contrato diverso do indicado na petição inicial, e à aplicabilidade da Súmula 530 do STJ. No recurso da instituição financeira ré, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da parte autora impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. O recurso da parte autora carece de interesse recursal: a sentença acolheu integralmente o pedido de limitação dos juros à taxa pleiteada na petição inicial, de modo que a aplicação da Súmula 530 do STJ conduziria ao mesmo resultado já alcançado. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à taxa média de mercado. A revisão judicial da cláusula de juros é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, conforme teses firmadas pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. GILCELAINE DE FREITAS DA SILVA e BANCO AGIBANK S.A recorrem da sentença proferida nos autos ação revisional, que julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1525838848 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,18% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova…

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