Processo 5268171-38.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268171-38.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ELLEN FABIELE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a relação das partes é de consumo, incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor. Assim, vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, razão pela qual determino a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII 1 , CDC). No que couber, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I 2 , do CPC), já que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e está a seu alcance. Por outro lado, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II 3 , do CPC). DO INTERESSE PROBATÓRIO As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas e nada requereram. DA SUSPENSÃO Superadas as questões preambulares, é caso de determinar a suspensão processual . A matéria afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º XXX.XXX.XXX-XX (Tema 28), em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, refere-se à legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, com ênfase na utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC), conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado e caracterização de danos morais. Recentemente, foi determinada a afetação dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cadastrados como Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem as seguintes questões submetidas a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. ” Foi, então, ordenada “ a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença ”. Isso posto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR 28 ou a fixação das teses do Tema 1.414 do ST J , com fundamento no princípio da segurança jurídica. Havendo novas orientações sobre o prosseguimento de ações como a presente, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise. Preclusa a presente decisão, lance-se a suspensão no sistema, observando as orientações constantes da Recomendação 31/2026-CGJ: Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais. 1.…
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