Processo 5268279-20.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5268279-20.2024.8.13.0024 REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DE PAULA LIMA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO AUGUSTO DE PAULA LIMA BORGES (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedente a pretensão inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado. Aponta como erro material a fixação do termo inicial da condenação para pagamento das diferenças remuneratórias em 22 de outubro de 2024 (data do ajuizamento da ação), quando o correto seria julho de 2024, data da sua aposentadoria e início da lesão patrimonial. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, uma vez que a sentença não se pronunciou expressamente sobre o pedido de condenação do embargado ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre o décimo terceiro salário. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Assiste razão ao embargante. A análise da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da própria fundamentação da sentença embargada revela que o direito do autor à correta composição de seus proventos foi violado a partir do momento da sua aposentadoria, em julho de 2024, quando os pagamentos passaram a ser realizados a menor. A fixação do termo inicial da condenação na data do ajuizamento da ação (22/10/2024), embora seja o marco para a interrupção da prescrição, não reflete o início do prejuízo financeiro sofrido pelo servidor. A reparação do dano deve ser integral, retroagindo à data do ato lesivo. Dessa forma, a fixação do termo inicial em 22/10/2024 configura evidente erro material, que deve ser corrigido para que a condenação abranja todas as parcelas devidas desde o início do pagamento incorreto dos proventos. No que tange à omissão, melhor sorte não socorre o embargado. O embargante, em sua petição inicial, pleiteou expressamente a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas com os devidos reflexos legais, incluindo o décimo terceiro salário (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 12-13). A sentença, ao julgar procedente o pedido principal de revisão da base de cálculo dos quinquênios, foi omissa ao não dispor expressamente sobre os consectários lógicos dessa condenação, como a repercussão no décimo terceiro salário. Sendo o décimo terceiro calculado com base na remuneração integral do servidor, a existência de diferenças nos proventos mensais implica, necessariamente, em diferenças a serem pagas a título de gratificação natalina. A ausência de menção expressa no dispositivo pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a omissão deve ser sanada para integrar o julgado e garantir a plena eficácia da prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para, sanando o erro material e a omissão apontados, integrar a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que passa a ter a seguinte redação em…
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