Processo 5268446-08.2022.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5268446-08.2022.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268446-08.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ELIETE DA SILVA PIMENTA GUIMARAES DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ELIETE DA SILVA PIMENTA GUIMARAES DE MELO e outro em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e GOL LINHAS AÉREAS S.A., no qual pretende a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente requer em ID. XXX.XXX.XXX-XX a intimação da parte executada para pagamento de saldo remanescente do débito. A executada Gol Linhas Aéreas S.A. requer que o cumprimento de sentença prossiga tão somente em face da executada 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A devedora 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial, por sua vez, acostou aos autos decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, no ID. XXX.XXX.XXX-XX (fls. 115), de prorrogação do stay period até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores, a qual ainda não se deu. É o relato. Inicialmente não merece prosperar a manifestação da executada Gol Linhas Aéreas, uma vez que, conforme reconhecido pelo título executivo judicial de ID. 9871604650, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade das executadas (companhia aérea e agência de viagens) é solidária. Portanto, impõe-se às devedoras a obrigação de pagar a integralidade da dívida. Ademais, cumpre salientar que não há impedimento ao prosseguimento do feito em relação aos coobrigados solidários e à habilitação do crédito pelo mesmo credor, na recuperação judicial do devedor principal, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - DEVEDOR PRINCIPAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL - FIADOR - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A decisão que defere o processamento de recuperação judicial acarreta, durante o prazo previsto na respectiva lei, a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor principal, sem, contudo, suspender o trâmite das ações em face dos coobrigados solidários. 2. Os coobrigados, na qualidade de fiadores e devedores solidários, com renúncia expressa ao benefício de ordem, permanecem legitimamente responsáveis pela obrigação inadimplida. 3. Não há impedimento e, observando-se a boa-fé e fazendo-se os comunicados necessários, risco de bis in idem em caso de prosseguimento da ação de cobrança contra os coobrigados solidários e a habilitação do crédito, pelo mesmo credor, na recuperação judicial do devedor principal. (TJMG - Apelação Cível 1.0110.18.002489-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021. Grifo nosso.) Portanto, é plenamente possível que a parte exequente busque a satisfação do débito por duas vias distintas: por meio deste cumprimento de sentença e nos autos do processo de recuperação judicial da…

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