Processo 5268513-15.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5268513-15.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268513-15.2025.8.21.0001/RS AUTOR : YURI SILVA POUBEL ADVOGADO(A) : CLAUDIA TELOKEN STEIN (OAB RS081113) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Das preliminares arguidas em contestação 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que os autos carecem de documentos aptos a justificar a concessão da benesse legal. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi precedida de determinação deste juízo para que o autor comprovasse a alegada insuficiência de recursos. Em resposta, o autor colacionou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando que está desempregado ( evento 12, CTPS6 ), bem como extratos bancários detalhados, os quais evidenciam fluxo financeiro reduzido e incompatível com o suporte das custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal presunção, cabia ao réu apresentar elementos concretos e objetivos que demonstrassem a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas e a colacionar julgados alheios à realidade dos autos. Desse modo, constatada a manutenção das circunstâncias fáticas que justificaram o deferimento do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao autor. 1.2. Da legitimidade passiva da instituição financeira O Banco do Brasil S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero mandatário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agindo sob estritas diretrizes do órgão gestor do programa governamental, o que afastaria qualquer autonomia para alterar as condições pactuadas.. No caso em tela, o autor discute a legalidade de cláusulas constantes de contrato de abertura de crédito assinado diretamente com o Banco do Brasil S/A , apontando abusividades na capitalização dos juros e na cobrança mensal de encargos que são operacionalizados diretamente pela instituição financeira. Ademais, o próprio réu admite em sua defesa que detém poderes outorgados para contratar e aditar as operações de crédito do FIES, cobrar e receber as importâncias relativas aos créditos, emitir cartas de cobrança e, inclusive, ingressar em juízo para efetuar a cobrança judicial das obrigações decorrentes do financiamento. Nesse sentido, resta evidente que o banco participa de modo ativo da cadeia de consumo e da execução do contrato, detendo nítida pertinência subjetiva com a lide. Nesse sentido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  REVISIONAL  DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.  FIES . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO  BANCO  DO  BRASIL . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de  incompetência   absoluta  do juízo, firmando a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento de ação  revisional  de contrato de financiamento estudantil ( FIES ) ajuizada exclusivamente em face do  Banco  do  Brasil  S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e…

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