Processo 5268556-70.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5268556-70.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268556-70.2023.8.13.0024/MG AUTOR : NORTETEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORTETEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da decisão interlocutória proferida no evento 149, que determinou o encerramento da instrução probatória e intimou as partes para apresentação de memoriais, nos autos da ação que contende contra a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A embargante alega que a decisão padece de omissão em três pontos específicos: (a) não ter apreciado o pedido de produção de prova pericial de ofício formulado no evento 146; (b) não ter analisado o pedido de produção de prova testemunhal requerido no evento 20 e cuja análise foi postergada no saneador do evento 28; e (c) não ter se manifestado quanto ao pedido de intimação da embargada para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.330020-1/001. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com a consequente determinação de produção de prova pericial de ofício, deferimento da prova testemunhal e intimação da embargada para comprovação do cumprimento da tutela. A embargada apresentou impugnação no evento 160, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, a preclusão da prova pericial, a irrelevância da prova testemunhal e a inadequação da via eleita quanto ao cumprimento da tutela, requerendo a rejeição integral dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No presente caso, após detida análise dos autos e da decisão proferida no evento 149, verifica-se que a decisão não padece de omissão quanto ao pedido de prova pericial de ofício e quanto ao pedido de intimação para cumprimento de tutela, mas efetivamente deixou de se manifestar sobre o pedido de prova testemunhal, omissão que ora se supre. Passo a analisar cada um dos pontos suscitados. 1. Da omissão quanto ao pedido de prova pericial de ofício A embargante sustenta que, após a desistência da prova pericial pela embargada no evento 145, requereu no evento 146 que o Juízo determinasse a produção da prova de ofício, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, e que a decisão do evento 149, ao encerrar a instrução, teria sido omissa quanto a esse requerimento. A alegação não merece acolhimento. A decisão do evento 149, ao determinar o encerramento da instrução probatória, considerou desnecessária a realização de qualquer prova adicional, inclusive a prova pericial. O poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370 do CPC, é faculdade conferida ao magistrado para a formação de seu livre convencimento motivado, e não dever ou direito subjetivo da parte de exigir a produção de prova de ofício. A embargante, em sua especificação de provas, optou por não requerer diretamente a prova pericial, deixando essa iniciativa a cargo da embargada. Uma vez que a embargada desistiu da prova, não cabe à embargante, agora, pretender que o Juízo supra sua própria inércia processual, determinando a prova de ofício como se fosse um direito seu. O magistrado, como destinatário da prova, avaliou o conjunto probatório dos autos e concluiu que os elementos documentais já existentes são…

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