Processo 5268628-79.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5268628-79.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : NF DE SANTANA RECICLAGEM LTDA E NEUDINO FERREIRA DE SANTANA RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 38 por NF DE SANTANA RECICLAGEM LTDA E NEUDINO FERREIRA DE SANTANA, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 30 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto César Rocha Ventura, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, mesmo após intimação para complementação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça e se há fundamento para a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno destina-se à impugnação de decisão monocrática, exigindo a demonstração específica de erro ou a apresentação de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. O direito à gratuidade da justiça condiciona-se à comprovação da insuficiência de recursos, não sendo absoluto. 5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não se aplica automaticamente à pessoa jurídica, incumbindo-lhe comprovar sua incapacidade financeira. 6. A parte agravante, embora instada em duas oportunidades, não apresentou documentação idônea e suficiente para demonstrar sua alegada hipossuficiência. 7. Os documentos juntados posteriormente são incompletos e insuficientes para comprovar a real situação econômico-financeira, ausentes elementos essenciais como balanços patrimoniais e extratos bancários. 8. A ausência de cumprimento das determinações judiciais fragiliza a pretensão e impede a concessão do benefício. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, sendo o mero inconformismo insuficiente para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova concreta da insuficiência de recursos. 2. A inércia da parte em apresentar documentação necessária afasta a possibilidade de deferimento do benefício. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria sem a demonstração de erro ou fato novo relevante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; Tribunal de Justiça, Súmula nº 25." Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Roga, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, sob o risco de prejuízo ao andamento do processo, a fim de evitar o tumulto processual. Ausente preparo, tendo em vista que a interposição do recurso visa discutir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o…
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