Processo 5268639-65.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5268639-65.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268639-65.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FLAVIO FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : SONIA REGINA NICOLI DOS SANTOS (OAB SP101297) ADVOGADO(A) : ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB SP295074) RÉU : NADIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIVIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS125387) DESPACHO/DECISÃO  A demandada Nadia Teixeira da Silva postulou o benefício da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar a hipossuficiência (evento 35), juntou comprovantes de rendimentos ( evento 39, CHEQ2 ). Os documentos indicam remuneração compatível com a concessão do benefício. Assim, defiro AJG à   demandada Nadia Teixeira da Silva , com  efeito   ex  nunc , de modo que não retroage às decisões previamente proferidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE DECRETADA A REVELIA, NA FASE DE CONHECIMENTO, VINDO O AGRAVANTE POSTULAR A GRATUIDADE, QUE RESTOU DEFERIDA, APÓS O CREDOR MOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INCLUI OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSSUI  EFEITO   EX   NUNC , NÃO HAVENDO FALAR EM RETROATIVIDADE PARA AFASTAR O DEVER DE PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PRETÉRITAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OPERANDO-SE APENAS A PARTIR DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50151251020238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.

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