Processo 5268750-76.2025.8.09.0100
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5268750-76.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DRª LUCIANA VIDAL PELLEGRINO KREDENS 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC 1º APELADO: ANATALIO BISPO DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da "Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais", ajuizada por ANATALIO BISPO DE PAULA contra a recorrente. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interposto, oportunidade em que passo a analisá-lo. 2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE A pretensão inicial informa que o autor, aposentado, percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC". Alegou que jamais contratou ou autorizou tais descontos, os quais incidiram sobre sua verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por intermédio de seus patronos, habilitou-se nos autos (movs. 09, 10, 15 e 16). Citação efetivada (mov. 17). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação (mov. 18), foi proferido ato ordinatório intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 19). A parte autora, em sua manifestação, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que a revelia da ré e os documentos já acostados são suficientes para a resolução do mérito (mov. 24). Posteriormente, a parte ré protocolou petição, por meio de novo advogado, requerendo a devolução do prazo para contestar, sob a alegação de justa causa (mov. 25). Aduz, para tanto, que foi surpreendida pela deflagração da "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal, o que teria afetado profundamente sua estrutura administrativa e financeira. Argumenta que, em meio a essa instabilidade, seus advogados anteriores renunciaram ao mandato, e que não foi pessoalmente intimada para constituir novo procurador, ficando desassistida juridicamente. Informa, ainda, que a suspensão de repasses de verbas pelo Governo Federal a deixou sem recursos para a contratação imediata de novo patrono, o que a impediu de exercer seu direito de defesa no prazo legal. Ato contínuo, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais constando o édito sentencial dos seguintes (mov.27): (…) Entretanto, a ré, foi revel, não se incumbindo do ônus probatório que lhe competia, haja vista que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse o vínculo associativo com a demandante. Deste modo, a ausência do contrato ou de prova da adesão voluntária torna a cobrança ilegítima. Assim, tem-se por verídica a alegação do…
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