Processo 5268843-64.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5268843-64.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : JANUARIO SOARES DA MOTTA ADVOGADO(A) : VEREDIANE SCHERE (OAB RS085780) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município, reconhecendo a dívida de R$ 7.348,99 referente a quatro meses de atraso na entrega de obra, e determinou a regularização da titularidade do imóvel em favor do exequente, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de violação à coisa julgada pela decisão agravada ao reinterpretar a cláusula penal; (ii) a ocorrência de preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação pelo Município durante a fase de liquidação; (iii) a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível, pois a controvérsia se restringe à interpretação do título executivo judicial, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 2. A decisão de primeiro grau não violou a coisa julgada, mas interpretou a cláusula penal de forma restritiva, vinculando a multa apenas ao atraso na construção da casa, que possuía prazo determinado. 3. A aplicação de multa à obrigação de outorga da escritura, sem prazo estipulado, resultaria em penalidade incerta e perpétua, incompatível com a segurança jurídica. 4. A decisão agravada equacionou a pendência remanescente ao fixar prazo e multa diária para a regularização da titularidade do imóvel, garantindo a efetividade do processo. 5. A manutenção da decisão preserva o equilíbrio contratual, evitando enriquecimento sem causa e oneração desproporcional do erário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir interpretação de cláusula penal em título executivo judicial, sem dilação probatória, e a multa por atraso deve ser vinculada a obrigação com prazo determinado. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANUARIO SOARES DA MOTTA , devidamente qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença de número 5006501-72.2021.8.21.0070, movido contra o MUNICÍPIO DE RIOZINHO/RS , também qualificado. A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a dívida no total de R$ 7.348,99 (sete mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente a quatro meses de atraso na entrega da obra. Ao exequente para apresentar cálculo da dívida atualizada e, após, intime-se o Município. 2. Quanto à regularização da titularidade do imóvel, cabível a intimação do Município para providenciar a transferência para o nome do exequente, já que se tratava de obrigação a ser cumprida, conforme acordo formalizado. Considerando o prazo decorrido sem as providências cabíveis nesse sentido, concedo ao Município o prazo de 30 dias para regularização da questão, sob pena de aplicação de…
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