Processo 5268858-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5268858-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5268858-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JONAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REBECA GARCIA TOBIAS DE LIMA (OAB SC074111) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que os descontos das parcelas do acordo homologado ocorressem exclusivamente mediante consignação em folha de pagamento, vedando retenção direta em conta corrente ou conta-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015. 2. O agravante não recolheu o preparo no ato de interposição do recurso e, devidamente intimado para recolhê-lo em dobro no prazo improrrogável de cinco dias, quedou-se inerte. 3. A inércia do agravante configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50643490920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 15-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento na Súmula n.º 568, do STJ e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, decido a questão de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro nos autos da ação cumprimento de sentença (art. 513, §1º, cpc) obrigação de fazer c/c devolução de valores nº 5007553-26.2025.8.21.0018, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco e determinou a regularização dos descontos das parcelas do acordo homologado exclusivamente mediante consignação em folha de pagamento do agravado Jonas dos Santos , vedando qualquer desconto ou retenção direta em conta corrente ou conta-salário. Quanto à admissibilidade do recurso, verificou-se que o recurso de agravo de instrumento não acompanhou comprovante de pagamento apto a demonstrar o adimplemento das custas. Diante da irregularidade, o agravante foi intimado para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção ( evento 4, DESPADEC1 ). O preparo não foi recolhido e houve o decurso do prazo. Após, vieram os autos  conclusos para análise. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto. Devidamente intimado ( evento 4, DESPADEC1 ), o agravante manteve-se inerte quanto ao recolhimento…

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