Processo 5268907-09.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5268907-09.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5268907-09.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO ANA CLAUDIA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor público efetivo ocupante do cargo público de Policial Penal e que entre 14.10.2009 a 15.09.2014 exerceu a função como contratado temporário. Narra que a partir de 2014 passou a exercer a mesma função, mas com vínculo de servidor efetivo, após aprovação em concurso público. Afirma que, apesar do longo período de contratações temporárias sucessivas, os contratos temporários firmados com o ente federativo, nos termos da Lei Estadual nº. 18.185/2009, devem ser considerados válidos. Argumenta que, como as contratações temporárias foram válidas, possui o direito de averbar o período de tempo de serviço prestado como contratado temporário, para fins de aquisição de férias-prêmio e demais vantagens por tempo de serviço. Pugna pela procedência dos pedidos para reconhecer o cômputo do tempo de serviço do demandante como contratado para fins de cálculo de Adicional de Quinquênio e férias-prêmio, com o pagamento das diferenças retroativas decorrentes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX, impugnada pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição fundo de direito O Réu argui prescrição de fundo de direito, considerando que a pretensão da parte autora é de averbação de contrato administrativo durante os anos de 2009 e 2014. Ocorre que, in casu, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, uma vez que a hipótese vertente revela obrigação de trato sucessivo. Como é sabido, vigora no ordenamento pátrio a regra da prescrição quinquenal da pretensão ao ajuizamento da ação referente a dívidas em face dos entes públicos. É o que se colhe do artigo 1º do Decreto 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ocorre que, verdadeiramente, a prescrição do fundo de direito não se ajusta ao caso em espécie, por caracterizar-se como relação de trato sucessivo, vez que a servidora busca a repercussão patrimonial do adicional por tempo de serviço e férias prêmio, relativo ao período laborado sob a égide de contrato por tempo determinado, renovando-se mês a mês a pretensão condenatória de perseguir o pagamento devido em juízo. Nesse contexto, o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a…

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