Processo 5268944-95.2025.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387/STJ. DENSIFICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARGUMENTO DE IRRETROATIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, ao acolher a prejudicial de prescrição, extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que o prazo prescricional decenal se iniciou com o saque integral da conta PASEP, ocorrido em 23/01/2015, e se encerrou em 23/01/2025, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 07/04/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tema 1.387/STJ, que elegeu o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional decenal nas ações de reparação por falha na gestão de conta individualizada do PASEP, aplica-se ao caso concreto, ou se, na forma propugnada pela recorrente, o dies a quo deveria ser a data de obtenção dos extratos microfilmados (05/12/2023), à luz da teoria da actio nata subjetiva outrora adotada pelo Tema 1.150/STJ, e se seria admissível a incidência retroativa da nova tese ante os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema 1.387/STJ (REsp nºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJe 17/12/2025) fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal nas demandas de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. O Tema 1.387 não representa reversão do Tema 1.150/STJ, mas densificação interpretativa do conceito de "ciência" nele consagrado. 4. A ausência de modulação de efeitos expressamente declarada no acórdão do Tema 1.387 impõe a aplicação imediata da tese vinculante, nos termos do art. 927, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, o saque integral da conta PASEP ocorreu em 23/01/2015, encerrando-se o prazo decenal em 23/01/2025. A ação foi ajuizada somente em 07/04/2025, quando já transcorridos mais de dez anos desde o dies a quo, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal da conta PASEP constitui marco de certeza objetiva quanto ao montante reconhecido como devido pela instituição financeira administradora, dando início ao prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, nos termos do Tema 1.387/STJ, de observância obrigatória e sem modulação de efeitos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, 332, §1º, 370, 487, II, 85, §2º, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1.387, j. 10/12/2025); STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150, j. 13/09/2023); TJGO, Apelação Cível nº 5288539-40.2025.8.09.0107, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5268944-95.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: SIRLENE AIRES PAULINO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. FABIANO…
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