Processo 5268953-95.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5268953-95.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268953-95.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: ADNILTON TAVARES BENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente ajuizada por ADNILTON TAVARES BENTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A, em que alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu, em 10/02/2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo Chevrolet Prisma, placa GBE4259, no valor total de R$ 60.153,91 a ser pago através de 60 parcelas de R$ 2.044,00 mensais, no qual alega terem sido embutidas cobranças indevidas a título de seguro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem. Questiona, ainda, a validade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de informação da respectiva taxa e a abusividade da taxa de juros moratórios. Expôs suas razões de direito requerendo, ao final, a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Deu-se à causa o valor de R$ 9.923,38 (nove mil novecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e cobranças, sustentando a regularidade das tarifas, a contratação facultativa do seguro e a conformidade dos juros pactuados com a legislação e a jurisprudência. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação foi apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, sem êxito em sua finalidade, ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas permaneceram inertes. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido PRELIMINARES Interesse de agir e afetação do IRDR – Tema 91 Não há falta de interesse de agir do autor, porque o direito pátrio ainda não exige a prévia tentativa de solução do litígio na via administrativa, embora isso fosse recomendável. Além disso, comparecendo a parte ré em Juízo para contestar a pretensão da parte autora, demonstrada está a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a resolução da lide. Desta feita, rejeito a preliminar. MÉRITO De início, devo ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes é regida e possui plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, que decorre do ordenamento constitucional (art. 5º, XXXII, CF), é expresso ao conceituar serviço como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90). Feitas tais breves considerações, passamos ao caso em análise, sob a ótica do…

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