Processo 5268992-42.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5268992-42.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ASPECIR PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) APELADO : VERA LUCIA PAIVA ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora da parte autora e condenando a apelante à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e ausência de abusividade; (iii) possibilidade de limitação dos juros a patamar superior à taxa média de mercado; (iv) admissibilidade de documentos juntados apenas em sede recursal para fins de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição é rejeitada. A ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável apenas às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 3. O pedido subsidiário de limitação dos juros a patamar superior à taxa média de mercado é inadmissível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é o restabelecimento do equilíbrio contratual pela fixação dos juros na própria taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. 4. Os documentos relativos à antecipação de parcelas, juntados apenas em sede recursal, referem-se a fatos anteriores ao ajuizamento da ação e não se enquadram nas hipóteses excepcionais dos arts. 434 e 435 do CPC/2015, razão pela qual não podem ser considerados para fins de liquidação de sentença. 5. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, sendo vedada a devolução em dobro ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ASPECIR PREVIDENCIA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato, movida por VERA LUCIA PAIVA ABREU , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 53, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA PAIVA ABREU em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato…
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