Processo 5269067-90.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5269067-90.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5269067-90.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: NADIR SALEH HIJAZ   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALTERAÇÃO DO TETO POR LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE A TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 792 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos da parcela incontroversa, determinou a expedição de requisição de pequeno valor, fixou honorários advocatícios sobre o montante incontroverso e suspendeu o feito quanto ao saldo remanescente em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal para aplicação de lei estadual superveniente que reduziu o teto da requisição de pequeno valor, notadamente se incide sobre título judicial já transitado em julgado; (ii) estabelecer o cabimento da fixação de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo diante de controvérsia pendente quanto ao restante do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina normativa sobre requisição de pequeno valor possui natureza jurídica mista, razão pela qual não se aplica retroativamente a situações jurídicas já consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. 4. O trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento constitui o marco temporal para definição do regime de pagamento do crédito judicial, momento em que se estabiliza a obrigação da Fazenda Pública. 5. No cumprimento individual de sentença coletiva, a atividade jurisdicional subsequente limita-se à individualização do credor e à quantificação do crédito, não havendo constituição de nova relação jurídica apta a justificar a incidência de legislação superveniente mais gravosa. 6. A aplicação retroativa de lei estadual que reduz o teto da requisição de pequeno valor implica violação aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 7. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública, conforme a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O entendimento firmado no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não se sobrepõe à orientação específica relativa às execuções individuais de sentença coletiva, devendo prevalecer o critério da especialidade. 9. A fixação de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa revela-se legítima, em razão da autonomia dessa fração do crédito e da incidência do princípio da causalidade. 10. A existência de controvérsia submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas não impede a imediata fixação de honorários quanto à parcela incontroversa, admitindo-se posterior arbitramento autônomo em relação ao saldo remanescente. 11. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A lei que altera o teto da…

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