Processo 5269103-35.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5269103-35.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5269103-35.2026.8.09.0051 Requerente: Rogerio Rodrigues Rocha Requerido(a): Claro S.a. SENTENÇA     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Rogerio Rodrigues Rocha em face de Claro S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Narra a parte autora que solicitou o cancelamento do serviço de televisão por assinatura em 09 de novembro de 2023, mantendo ativos apenas os serviços de internet e telefonia, cuja mensalidade deveria ser de R$ 259,45. Relata que a requerida continuou emitindo faturas com valores em torno de R$ 450,00, englobando indevidamente o serviço cancelado. Destaca que buscou solução administrativa no Procon/Goiás por três vezes, ocasiões em que a empresa chegou a reconhecer a irregularidade, mas não a solucionou em definitivo, culminando no corte indevido do sinal de internet em janeiro de 2025. Diante disso, procedeu ao cancelamento total do contrato em abril de 2025, contudo, continuou recebendo cobranças e ameaças de negativação em 2026. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito no valor de R$ 6.097,60 e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Em decisão do evento 4, foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida a suspensão provisória de qualquer cobrança vinculada ao contrato discutido, abstendo-se de realizar novos lançamentos ou de efetuar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 16, na qual argumenta, em síntese, a legitimidade das cobranças, aduzindo que os valores decorrem de um saldo residual proporcional de R$ 63,08 referente ao ciclo de faturamento anterior ao cancelamento, sustentando a validade de suas telas sistêmicas e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresenta impugnação à contestação no evento 20. Embora a parte requerida pugne pela designação de audiência de instrução (evento n. 16), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob…

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