Processo 5269144-36.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5269144-36.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5269144-36.2025.8.09.0051 Promovente (s): Elba Maria Alves Santana Da Silva (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: rua CRP-12, 00, QD 03 lote 11, casa -2, RESIDENCIAL PRIMAVERA, GOIÂNIA, GO, 74494089 Promovido: Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1310916   SENTENÇA   ELBA MARIA ALVES SANTANA DA SILVA, pessoa física, propôs a presente ação declaratória cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenizatória em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, atribuindo à causa o valor de R$ 27.466,40. A promovente aduziu ser idosa e viver de seu benefício previdenciário, comprovando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que motivou o requerimento da gratuidade da justiça, com fundamento na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor. Alegou ter sido vítima de erro substancial e vício de consentimento na celebração de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustentou que, devido à complexidade dos termos contratuais, sua baixa escolaridade e a ausência de esclarecimentos adequados por parte da instituição financeira, sua vontade não foi consciente nem informada, pleiteando, assim, a anulação do negócio jurídico. Aduz que a instituição financeira ré incluiu, sem seu consentimento, um contrato de cartão de crédito consignado RMC, o que a surpreendeu, causando descontos mensais em seu benefício do INSS e prejuízos financeiros e emocionais. Alega que os descontos indevidos em seu benefício violam os princípios da transparência (Art. 4º, caput, e Art. 6º, III do CDC), da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CF/88) e da isonomia (Art. 5º, caput da CF/88). Além disso, a omissão de informações essenciais sobre o funcionamento do empréstimo, as taxas de juros compostos e o Custo Efetivo Total (CET) caracteriza publicidade enganosa (Art. 37 do CDC). Informa que o contrato de número 748477651-8, referente ao cartão RMC, teria resultado na disponibilização indevida de R$ 2.289,64 na conta da promovente via TED, sem comprovação de envio ou desbloqueio do cartão físico. A promovente afirma já ter adimplido R$12.466,40, valores esses que foram indevidamente cobrados e que comprometem sua subsistência. Argumenta que o contrato de RMC é abusivo e danoso, com cobrança de juros e encargos rotativos excessivos, sem prazo final de pagamento. Sustenta que o dano moral é in re ipsa em casos de violação de direitos do consumidor e práticas abusivas, causando angústia e frustração. A promovente invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que o tempo despendido para resolver problemas decorrentes de falhas na prestação de serviços gera dano indenizável, especialmente para consumidores idosos. Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, fundamentando-se no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e na jurisprudência do STJ que dispensa a comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. A parte promovente requer a concessão de tutela de urgência para que o promovido se abstenha de…

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