Processo 5269310-43.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5269310-43.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5269310-43.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : DELTA N CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438) AGRAVADO : DILMA VENANCIO SOARES BRUM ADVOGADO(A) : MARCELO ANTÔNIO MACHADO (OAB RS065936) AGRAVADO : CARLOS ADILSON BRUM ADVOGADO(A) : MARCELO ANTÔNIO MACHADO (OAB RS065936) INTERESSADO : C.R.V.O PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DEPÓSITO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária para devolução de valores retidos indevidamente c/c indenização por dano material e moral, determinou que a agravante entregasse em cartório judicial as notas promissórias correspondentes às parcelas pagas pela parte autora, sob pena de multa diária, e ordenou o cancelamento dos protestos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: a legalidade da determinação de entrega das notas promissórias em cartório sem a quitação integral da dívida; a possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados judicialmente pela agravante; e a exclusão da agravante do polo passivo da demanda por ausência de legitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do agravo de instrumento, as partes firmaram acordo na audiência realizada em 10.03.2026, no processo de origem, estabelecendo a liberação dos valores depositados judicialmente em proporções definidas para cada parte. 2. O acordo homologado pelo juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, com quitação plena, total e irrevogável em relação aos fatos narrados na inicial e à relação estabelecida entre as corrés. 3. A celebração do acordo esvaziou a pretensão veiculada no agravo de instrumento, tornando desnecessária a análise das questões recursais, em face da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo entre as partes no processo de origem, com homologação judicial e extinção do feito com resolução de mérito, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida naqueles autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELTA N CONSTRUTORA LTDA contra a decisão ao  evento 195, DESPADEC1   que, nos autos da ação ordinária para devolução de valores retidos indevidamente c/c indenização por dano material e moral ajuizada por  DILMA VENANCIO SOARES BRUM  e  CARLOS ADILSON BRUM , restou assim proferida: Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta, originalmente, por  DILMA VENANCIO SOARES BRUM  e  CARLOS ADILSON BRUM  em face de C.R.V.O PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, na qual pretende a parte autora a condenação da parte ré a restituir-lhe o valor de R$ 84.090,94 retido indevidamente e ao pagamento de indenização por danos materiais, na monta de R$ 25.077,35, decorrentes de débitos de IPTU e de vícios no imóvel adquirido, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Deferido o depósito judicial das parcelas vencidas após a propositura da ação, referente ao contrato de…

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