Processo 5269449-83.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5269449-83.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360     Autos do Processo: 5269449-83.2026.8.09.0051 A3 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Ana Caroline Pereira Leao; XXX.XXX.XXX-XX Endereço: AVENIDA 26 DE AGOSTO, , QD 31 LT 22, LOTEAMENTO BELA VISTA, INDIARA, GO, 75955000, (64) 981518327 Parte Ré: Estado De Goias, XXX.XXX.XXX-XX Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74000301, (62) 3269-2423   D E C I S Ã O   Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Ana Caroline Pereira Leão em desfavor do Estado de Goiás. A parte autora, em sua petição inicial, narra que foi aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva (2ª colocação geral) para o cargo de Professor Nível III (Pedagogia) no município de Indiara, referente ao concurso público da SEDUC-GO (Edital nº 007/2022), e sustenta possuir direito subjetivo à nomeação em razão de preterição arbitrária por parte da Administração Pública. Aduz que, embora a primeira colocada já tenha sido convocada, o Estado de Goiás mantém inúmeros contratos temporários e processos seletivos vigentes para as mesmas funções, inclusive com renovações em 2025 e novas seleções em 2024, ignorando a existência de candidatos habilitados e alegando falsamente a falta de pessoal aprovado. Por fim, argumenta que a existência de inquérito civil público sobre o tema e a manutenção de contratações precárias durante o prazo de validade do certame comprovam a necessidade de intervenção judicial para garantir sua investidura no cargo, dada a natureza ilegal da priorização de temporários em detrimento de concursados. Requer a concessão do benefício de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para reserva de vaga, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência com sua imediata nomeação e posse no cargo pretendido. O benefício de gratuidade da justiça em favor da parte autora foi indeferido na decisão de mov. 6. Após, a parte autora juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais (mov. 12). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A antecipação dos efeitos da tutela pretendida é modalidade de tutela provisória de cognição sumária. Sua finalidade é adiantar os efeitos previstos para a tutela definitiva, essa de cognição exauriente. A tutela provisória antecipada pode fundar-se em urgência ou evidência, cujos requisitos o legislador ordinário enumerou em rol exaustivo nos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil. No caso da tutela provisória antecipada ou satisfativa, tanto fundada na urgência quanto na evidência, o Código de Processo Civil requer que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado. O mestre Italiano Piero Calamandrei possui a mais clássica definição do tema, comparando possibilidade, verossimilhança e probabilidade: ''Possível é o que pode ser verdadeiro;…

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