Processo 5269582-40.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5269582-40.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. CPF: 13.615.969/0001-19 RÉU: NORMA SARAIVA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. (CNPJ: 13.615.969/0001-19), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra NORMA SARAIVA SOARES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de previdência privada complementar, modalidade Fundo Gerador de Benefício (FGB), no qual a participante aderiu em 01 de junho de 1999 ao plano “RealPrev Classic 20 anos Funcionário”. Sustenta que o contrato, que garante rentabilidade de IGP-M acrescida de juros de 6% ao ano, tornou-se excessivamente oneroso em virtude de alterações supervenientes, extraordinárias e imprevisíveis no cenário socioeconômico e regulatório, notadamente a queda das taxas de juros, o aumento da expectativa de vida da população e a imposição de novas exigências de provisionamento pelo órgão regulador (SUSEP). Tais fatores geraram um profundo desequilíbrio técnico-atuarial, inviabilizando a manutenção do pacto nos termos originais. . Por isso, requer a repactuação contratual para substituição dos critérios de rentabilidade e de tábua biométrica, ou, em caráter subsidiário, a resolução contratual, facultando-se à ré a opção entre resgate ou portabilidade dos recursos acumulados. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), na qual impugnou o valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor do ato, qual seja, a reserva acumulada. No mérito, sustentou, em resumo, que as alterações no cenário econômico e demográfico constituem risco inerente à atividade empresarial da autora e não fatos imprevisíveis. A pretensão autoral representa uma tentativa de modificação unilateral e abusiva do contrato, em violação à boa-fé objetiva e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação(ID.XXX.XXX.XXX-XX), em resumo, rechaçando as questões sucitadas pela requerida e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas a produzir (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu a produção de prova pericial atuarial (ID.XXX.XXX.XXX-XX) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi saneado e organizado(ID.XXX.XXX.XXX-XX) acolhendo a impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação para o valor do contrato, e deferindo a produção de prova pericial técnica atuarial. O valor da causa foi retificado para R$ 180.392,93 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com o devido recolhimento das custas complementares pela autora (ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial apresentado(ID.XXX.XXX.XXX-XX), sobre o qual as partes se manifestaram (ID.XXX.XXX.XXX-XX, ID.XXX.XXX.XXX-XX, ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX). É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste na possibilidade de repactuação ou resolução do contrato de previdência complementar (FGB), sob alegação de onerosidade…
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