Processo 5269673-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5269673-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : RENATA BATISTA ELY ADVOGADO(A) : Ali Mohmad Darwiche (OAB RS080150) ADVOGADO(A) : ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : RAFAELA FRONZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI INTERESSADO : LOJAS QUERO QUERO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, determinou a apresentação de documentos contratuais e financeiros e advertiu sobre a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e no art. 400, inc. I, do CPC em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da inversão do ônus da prova sem demonstração concreta da verossimilhança ou da hipossuficiência do consumidor; (ii) a legalidade da determinação de apresentação de contracheques, preenchimento de planilha padronizada e informações sobre margem consignável; (iii) a legalidade da aplicação antecipada das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e no art. 400, inc. I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é conhecido apenas quanto à inversão do ônus da prova, matéria expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. As demais questões — preenchimento de planilha, apresentação de contracheques e aplicação de sanções — não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não evidenciam urgência apta a justificar o conhecimento pelo critério da taxatividade mitigada fixado pelo STJ nos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e o art. 6º, inc. VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 3. Nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a hipossuficiência técnica do consumidor decorre da própria assimetria informacional estrutural da relação contratual, dispensando demonstração específica nos autos, pois os dados contratuais, as taxas aplicadas e o histórico da dívida estão sob custódia exclusiva da instituição financeira. 4. A exigência de apresentação de contratos, histórico de evolução da dívida e demonstrativos financeiros está em conformidade com os deveres de transparência e informação impostos pelos arts. 52, 54-B e 54-C do CDC, não configurando prova de cumprimento impossível. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por RENATA BATISTA ELY , inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos seguintes termos ( evento 95, DESPADEC1 ): As preliminares arguidas pela parte credora…
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