Processo 5269787-08.2025.8.09.0014

TJGO • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5269787-08.2025.8.09.0014
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Aragarças - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5269787-08.2025.8.09.0014 Polo ativo: ADENILTON ARMANO DE JESUS Polo Passivo: EMERSON BORGES LEÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POPULAR, proposta por ADENILTON ARMANO DE JESUS, em desfavor de EMERSON BORGES LEÃO, CLÁUDIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, PAULO ARTHUR BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUCAS FREITAS GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, AZEVEDO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PATRÍCIA DO CARMO FERREIRA e MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à declaração de nulidade dos contratos de assessoria jurídica nº 02/2025, 03/2025, 09/2025 e 13/2025, firmados pela Câmara Municipal de Aragarças por inexigibilidade de licitação, bem como à condenação solidária dos réus ao ressarcimento ao erário. O autor sustenta, em síntese, a ocorrência de fracionamento ilícito do objeto contratual, ausência de notória especialização dos contratados, em razão da recente constituição dos CNPJs, e aumento injustificado de despesas em comparação à gestão anterior. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (evento 4), determinando a suspensão dos contratos. Contudo, após a juntada de novos documentos pelos réus, a liminar foi integralmente revogada (evento 51), ao fundamento de inexistência de superfaturamento e ausência de medida cautelar impeditiva expedida pelo TCM-GO. AZEVEDO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA citada (evento 7). MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS citado (evento 10). EMERSON BORGES LEÃO citado (evento 18). PAULO ARTHUR BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA citados (evento 20). LUCAS FREITAS GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA citada (evento 28). CLÁUDIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO citada (evento 48). PATRÍCIA DO CARMO FERREIRA citada (evento 49). Os réus ofereceram contestação (eventos 16, 18, 28, 71,72). O MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS arguiu sua ilegitimidade passiva. Também foi requerida a conexão com a Ação Popular nº 5473781-65.2022.8.09.0014. No mérito, em síntese, os réus defenderam a legalidade das contratações, a distinção entre os objetos contratuais, a notória especialização dos profissionais e a economicidade das despesas, juntando extensa prova documental. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se no evento 101, opinando pelo indeferimento da conexão e pelo saneamento do feito. Consta, ainda, pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB/GO) para ingresso no feito como amicus curiae (evento 70). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PENDENTES 2.1.1. DO PEDIDO DE INGRESSO DA OAB/GO COMO AMICUS CURIAE O instituto do amicus curiae destina-se a ampliar o debate jurídico e fornecer subsídios técnicos ao juízo, não se prestando à defesa de interesses subjetivos ou corporativos. No caso, a intervenção pretendida possui caráter eminentemente corporativo, voltado à defesa das sociedades de advocacia rés. A jurisprudência do STJ afasta a admissão de amicus curiae quando presente mero interesse subjetivo no resultado da demanda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. (...) V. Inovando em relação ao já denegado requerimento para sua intervenção como assistente simples, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, ao final do presente Agravo interno, formulou requerimento diverso, em caráter subsidiário, para sua admissão no feito, como amicus curiae. Entretanto, o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das…

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