Processo 5269869-32.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5269869-32.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5269869-32.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ANNETE FERNANDA LOPES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO A autora Annete Fernanda Lopes Ferreira, militar da ativa, ajuizou a presente ação em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM alegando que vinha sofrendo desconto compulsório de 8% (oito por cento) sobre o valor bruto de sua remuneração, por força da Lei Estadual nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990. Aduz que após o advento da Lei Federal nº 13.954/19, passou a contribuir com 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de ano de 2021. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/19 para os militares estaduais, sob a alegação de que cabe ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota a ser aplicada aos militares, o que impediria a aplicação da legislação federal. Pugna seja determinada aos réus a suspensão definitiva dos descontos referentes à contribuição no percentual de 10,5%, previstos na Lei Federal nº 13.954/19 retornando a contribuição previdenciária para o percentual de 8% (oito por cento) definido na Lei Estadual nº 10.366/1990. A tutela de urgência foi concedida, ID XXX.XXX.XXX-XX. Os entes públicos apresentaram contestação conjunta no ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DO DIREITO II.1 – Da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais Conforme cediço, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM é autarquia estadual, com autonomia financeira e administrativa e se sujeita apenas ao controle da Administração Direta, nos limites legais. O Estatuto da autarquia versa sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM. Os recursos decorrentes dessa contribuição passam a compor o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Na hipótese dos autos, a participação do Estado se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor. Além disso, não lhe incumbe administrar ou pagar benefícios. Dessa forma, não se verifica a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido já se manifestou recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme extrai-se do acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS…

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