Processo 5269876-37.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5269876-37.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : CRISTIANO KLIPEL MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICO AGOSTINETO (OAB RS070292) ADVOGADO(A) : VANESSA DALFOVO (OAB RS064607) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A PARTE APELANTE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONTRAPOSTOS À SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DESDE QUE PACTUADA E INFORMADO O CONSUMIDOR SOBRE TAXAS DE JUROS E SEUS EQUIVALENTES INCIDENTES NO CONTRATO ENTRE ELES CELEBRADOS, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CASO EM QUE A TAXA DIÁRIA NÃO FOI ESPECIFICADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. ENCARGO LIMITADO À PERIODICIDADE MENSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 26, SENT1 ): Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por CRISTIANO KLIPEL MOREIRA contra BANCO PAN S.A.. Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. Sobreveio julgamento de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por CRISTIANO KLIPEL MOREIRA contra BANCO PAN S.A. , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo…
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