Processo 5269880-63.2024.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5269880-63.2024.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5269880-63.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE ADVOGADO(A) : CECILIA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS097863) ADVOGADO(A) : RICARDO EINSFELD VILLAR (OAB RS045964) DESPACHO/DECISÃO Refiro-me ao despacho proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 52694519620248217000 ( evento 67, DESPADEC1 ), conexo com o atual recurso: DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Trata-se de  recurso especial  interposto por  BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.  ( evento 58, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas  a  e  c , da Constituição Federal, voltado contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 51, RELVOTO1 / evento 51, ACOR2 ), que negou provimento ao agravo interno do  evento 45, AGRAVO1 , interposto pela seguradora ré. O litígio na origem consiste em ação de cobrança de cobertura securitária promovida pela  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE  em desfavor da seguradora recorrente, autuada sob o n.º 5004056-98.2023.8.21.0074, perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio. No despacho saneador proferido no  evento 28, DESPADEC1  daquele feito, o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de incompetência fundada em cláusula compromissória de arbitragem, ao fundamento de que, por se tratar de contrato de adesão, a referida estipulação carecia de requisitos formais essenciais de eficácia, conforme o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. Na mesma oportunidade, o magistrado determinou que a parte autora promovesse a inclusão das empresas Casen Engenharia, Eme Arquitetura, Proten Engenharia Ltda. e Andora Construções Ltda. no polo passivo da ação, além de afastar a inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor. Em face desse provimento de primeiro grau, a cooperativa de crédito autora interpôs o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), impugnando os capítulos referentes à formação do litisconsórcio passivo, à aplicação da legislação de consumo e à distribuição do ônus probatório. Por outro lado, a seguradora ré interpôs o agravo de instrumento conexo, autuado sob o nº 5269880-63.2024.8.21.7000, voltado, em síntese, a debater a validade da cláusula compromissória de arbitragem e a incompetência do juízo estatal. No âmbito deste recurso (n.º 5269451-96.2024.8.21.7000), o Desembargador Relator proferiu decisão monocrática no  evento 12, DECMONO1 , por meio da qual reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum em razão da existência da cláusula compromissória de arbitragem, julgando extinto o processo de origem, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Por consequência direta dessa extinção processual, o agravo de instrumento interposto pela cooperativa de crédito autora foi considerado prejudicado. Irresignada, a cooperativa autora interpôs agravo interno ( evento 20, AGRAVO1 ), alegando a ineficácia da cláusula compromissória pela ausência de assinatura ou visto específico dos segurados, o que configuraria vício formal insanável, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/1996 e do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Ao examinar o recurso, o Relator exerceu o juízo de…

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