Processo 5269940-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5269940-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CARLOS CLAITON DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO DE ARAGAO NOGARE (OAB RS123708) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO GOMES DE FREITAS ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRODUTO DE ARREMATAÇÃO. DEDUÇÃO AUTOMÁTICA DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DO SALDO REMANESCENTE AO JUÍZO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO EM CURSO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao autorizar a expedição de alvará em favor do exequente, determinou: (a) a dedução automática de eventuais custas e despesas remanescentes do produto da arrematação; e (b) a remessa do saldo remanescente ao juízo da ação de usucapião em curso, envolvendo o mesmo imóvel arrematado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dedução automática de custas e despesas do produto da arrematação em face da parte beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) a validade da determinação de remessa do saldo remanescente ao juízo da ação de usucapião, diante da alegada extinção daquele feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece condições cumulativas para a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo beneficiário da gratuidade: decisão líquida e certa transitada em julgado, transcurso do prazo de cinco anos e demonstração, pelo credor, da superação da hipossuficiência da parte beneficiária. A dedução automática de custas e despesas do produto da arrematação, sem que nenhuma dessas condições tenha sido observada e sem que os valores tenham sido sequer identificados ou liquidados, transforma obrigação com exigibilidade legalmente suspensa em desconto imediato, em violação ao art. 98, § 3º, do CPC e aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A ação de usucapião na qual se discute o domínio sobre o bem arrematado não foi extinta: houve apenas pedido de desistência formulado pelos autores, pendente de manifestação da parte ré e de homologação judicial, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, de modo que o pressuposto fático invocado para a reforma da decisão nesse ponto não se verificou. Enquanto a ação de usucapião estiver em curso e envolver o mesmo imóvel arrematado, a remessa do saldo remanescente àquele juízo permanece justificada; eventual extinção definitiva do feito poderá ensejar nova deliberação pelo juízo de origem sobre o destino dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: A dedução automática de custas e despesas processuais do produto da arrematação é inadmissível quando a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça, pois as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser cobradas após o trânsito em julgado da decisão que as certifique e mediante demonstração, pelo credor, da superação da hipossuficiência da beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 98, §§ 2º e 3º, e 485, § 4º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS CLAITON DE OLIVEIRA NUNES em face decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra CONDOMINIO…
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