Processo 5270136-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5270136-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE : JESSE DIEGO MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS MARTINS (OAB RS078291) AGRAVANTE : GIANLUCA PIOLI MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS MARTINS (OAB RS078291) AGRAVANTE : LIVIA BRUNA MARTINS ATKINSON (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS MARTINS (OAB RS078291) AGRAVANTE : HELENA GALDINA CIDADE MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS MARTINS (OAB RS078291) AGRAVANTE : CLAUDIO LUIS MARTINS ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS MARTINS (OAB RS078291) AGRAVANTE : MILTON JOSÉ MARTINS (Sucessão) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS MARTINS (OAB RS078291) AGRAVADO : JACQUELINE LAMPERT ADVOGADO(A) : ALINE SUZANA HELFENSTEIN (OAB RS086248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO LUIS MARTINS e MILTON JOSÉ MARTINS em face da decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contendem com JACQUELINE LAMPERT . Eis o teor da decisão agravada : "[...] Da exceção de pré-executividade e do excesso de execução A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional pela doutrina e jurisprudência pátria para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, bem como de nulidades e de defeitos do título executivo que não demandem dilação probatória complexa. O excesso de execução decorrente de erro material e aritmético evidente na elaboração do demonstrativo de cálculo do débito enquadra-se em referida hipótese, viabilizando o conhecimento da insurgência para assegurar que a execução processe-se nos limites do título, evitando o enriquecimento ilícito. No caso sob exame, assiste razão à excipiente Jacqueline Lampert no que concerne ao excesso de execução verificado nos demonstrativos elaborados pelos exequentes. A controvérsia repousa sobre a metodologia utilizada para a atualização da obrigação originária, fixada no instrumento contratual de Evento 1, CONHON14, na importância de setenta mil reais, com vencimento em 14 de fevereiro de 2017. No cálculo que instruiu a petição inicial no Evento 1, CALC21, o débito foi atualizado até 11 de janeiro de 2022 com base na variação do IGP-M e juros simples de 1% ao mês a contar da data de vencimento da obrigação, atingindo o montante de 183.985,88 reais, montante este correto e em perfeita sintonia com as cláusulas do título executivo extrajudicial e o despacho inaugural de Evento 3. Contudo, nos demonstrativos subsequentes de Evento 16, CALC2, e Evento 20, CALC2, os exequentes incorreram em equívoco aritmético gravíssimo e em anatocismo. No Evento 16, os credores tomaram o valor consolidado anterior (183.985,88 reais, o qual já embutia juros acumulados desde 2017) e aplicaram novos juros moratórios de 1% ao mês diretamente sobre este montante integral, fazendo incidir juros sobre juros. Além disso, adicionaram a verba de honorários advocatícios de dez por cento fixada no Evento 3 diretamente sobre o montante composto por juros anteriores, gerando uma nova base de cálculo indevidamente inflada. O erro foi reiterado e agravado no Evento 20, ocasião em que os exequentes tomaram o saldo capitalizado anterior (257.628,95 reais) e sobre ele aplicaram novos juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com uma nova incidência de dez por cento de honorários advocatícios, totalizando 332.099,15 reais. Por fim, no Evento 146, CALC3, os…
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