Processo 5270167-58.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5270167-58.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5270167-58.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: ENDOLIFE COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME CPF: 20.059.388/0001-03 RÉU: NOVO GRADMED SERVICOS DE MANUTENCAO DE APARELHOS LTDA CPF: 04.276.330/0001-65 Vistos, etc. 1. Relatório ENDOLIFE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E REPRES DE MAT. HOSPITALAR LTDA. - EPP, devidamente qualificado, ajuizou “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição e Multa” em face de NOVO GRADMED SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE APARELHOS LTDA., igualmente qualificada. Narrou que, em 27/08/2020, as partes firmaram contrato de compra e venda de um equipamento de Hemodinâmica Modelo Angix III, marca GE, pelo valor total de R$ 253.000,00, ficando a cargo da requerida não apenas a entrega, mas também a instalação do bem no prazo de 60 dias, conforme as cláusulas 6ª e 7ª do instrumento. Sustentou que, apesar de ter quitado o valor de R$ 230.000,00 e cumprido suas obrigações, a ré jamais realizou a instalação do equipamento e deixou de responder às tentativas de contato e solução amigável realizadas por meio de mensagens de WhatsApp. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que figura como destinatária final e vulnerável na relação, e defendeu a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do artigo 14 do CDC, diante da evidente falha na prestação do serviço e do descumprimento das obrigações pactuadas. Invocou a incidência da cláusula 9ª do contrato, que prevê a rescisão de pleno direito em caso de atraso superior a 60 dias, bem como o artigo 475 do Código Civil, que assegura à parte lesada pelo inadimplemento a resolução do ajuste com perdas e danos. Ao fim, pediu que seja declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a condenação dela à restituição integral do valor pago de R$ 230.000,00, ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato (R$ 50.600,00) e dos honorários advocatícios previstos contratualmente no percentual de 20% (R$ 56.120,00), além das custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu a causa o valor de R$ 336.720,00. Juntou documentos. A requerida, NOVO GRADMED SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE APARELHOS LTDA. apresentou contestação em que sustentou a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. Afirmou que a requerente busca desvirtuar a realidade dos fatos e ludibriar o Juízo para obter enriquecimento ilícito, uma vez que o equipamento objeto do contrato foi devidamente entregue e instalado, encontrando-se em pleno funcionamento há mais de dois anos. Apontou contradição na petição inicial, que ora menciona descumprimento integral, ora parcial, ressaltando que a autora pretende a restituição total de valores sem mencionar a devolução do maquinário, do qual continua usufruindo. Afirmou que a compra ocorreu em 27/08/2020 e a entrega foi realizada assim que autorizada pela compradora. Alegou que a demora na instalação decorreu exclusivamente de culpa da autora, cujas obras no hospital não estavam concluídas, inexistindo sequer infraestrutura elétrica adequada na época. Narrou que, após um ano de espera por solicitação da requerente, enviou equipe técnica ao local, mas constatou que a sala ainda era inadequada e o equipamento…

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