Processo 5270184-94.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5270184-94.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5270184-94.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DALETE MISIA MILAGRES COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de multa formulado pela Exequente. Alega que a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na transferência do veículo objeto da lide, FIAT UNO, placa HLM-4165, para o nome da instituição financeira, foi cumprida de forma tardia. Destaca que o cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer não afasta a exigibilidade da sanção fixada, diante de seu caráter coercitivo e sancionatório, sustentando que, diante da reiterada resistência da instituição financeira ao cumprimento da medida, é devida a aplicação da multa. Pleiteia, assim, a aplicação da multa no patamar fixado em sentença, no importe de R$5.000,00. A instituição financeira executada, por sua vez, apresentou manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer decorreu de circunstância alheia à sua vontade. Indica, novamente, a existência de restrição judicial incidente sobre o veículo, vinculada ao processo nº 2279599-41.2012.8.13.0024, em trâmite perante a 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Destaca que o atraso no cumprimento da obrigação decorreu de circunstâncias atribuíveis à própria exequente, que teria dado causa à restrição judicial incidente sobre o veículo. Menciona, ainda, a ausência de observância da Súmula 410 do STJ. Cita que não houve sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer sentenciada, não sendo, assim, exigível a sanção. Requer, assim, o afastamento da aplicação da multa, o reconhecimento do cumprimento tardio da obrigação de fazer por culpa exclusiva da autora e a extinção do cumprimento de sentença. Decido. Da análise detida dos elementos trazidos aos autos, conclui-se que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser aplicada em desfavor da instituição financeira executada. Em que pese a alegação de impedimento ao cumprimento da medida em decorrência de restrição sobre o veículo oriunda dos autos nº 2279599-41.2012.8.13.0024 (os quais, na realidade, tramitaram perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e já se encontram extintos e arquivados) tal argumento não merece prosperar. Conquanto houvesse restrição anterior oriunda daqueles autos sobre o veículo objeto da lide, o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX (proferido em 24.01.2025) restou claro ao consignar que tal impedimento já não subsistia no momento em que a instituição financeira foi intimada para cumprir a obrigação judicial. A ausência de permanência da restrição restou formalmente demonstrada pela consulta ao sistema RENAJUD acostada àquele ato. Assim, a justificativa apresentada pela executada para o descumprimento da obrigação de fazer não encontra amparo fático ou jurídico. Noutro giro, embora o documento juntado pela instituição financeira executada em ID XXX.XXX.XXX-XX indique que o veículo possuía anotação relacionada a uma execução, não há demonstração de que referida restrição decorresse do processo por ela mencionado. Buscou-se, ademais,…

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