Processo 5270251-17.2025.8.09.0116

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5270251-17.2025.8.09.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5270251-17.2025.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO RECORRENTE: MARCOS JUNIOR ALVES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 86 por MARCOS JUNIOR ALVES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 67 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado:   “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em desfavor de revendedora de veículos e de instituição financeira. O consumidor adquiriu um veículo, financiado pela instituição financeira, que apresentou vícios ocultos. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a rescisão de ambos os contratos e condenando os réus solidariamente. A instituição financeira interpôs apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade deve ser acolhida; (ii) saber se a instituição financeira, que atuou como mera financiadora de veículo, é solidariamente responsável por vícios do produto; (iii) saber se a rescisão do contrato de compra e venda de veículo acarreta a resolução automática do contrato de financiamento, na ausência de vínculo entre a instituição financeira e a revendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença ao defender a autonomia dos contratos e sua ausência de responsabilidade. 4. A responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios do produto se perfaz apenas quando há vinculação entre ela e a revendedora, integrando a mesma cadeia de consumo, o que não ocorreu no caso. 5. No caso, a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financiador, sem vinculação com a revendedora, não havendo responsabilidade por vícios do produto. 6. Os contratos de compra e venda e de financiamento bancário são distintos e independentes. A rescisão do contrato de compra e venda não afeta o financiamento, salvo se a instituição financeira for vinculada à comercialização do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: '1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o apelante contrapõe-se diretamente aos fundamentos da sentença, defendendo tese jurídica oposta. 2. A instituição financeira que atua como mera financiadora de veículo não responde solidariamente pelos vícios do produto, por não integrar a cadeia de consumo da revendedora. 3. A rescisão do contrato de compra e venda de veículo não acarreta a resolução automática do contrato de financiamento bancário, dada a independência entre os negócios jurídicos, salvo quando houver vínculo entre a instituição financeira e a comercialização do bem.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.010, incs. II e III; CPC, art. 85, § 2º;…

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