Processo 5270271-97.2023.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5270271-97.2023.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5270271-97.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : MARCIA ADRIANI BIANCHI SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CLEO LUIZ FERRASO CORSO (OAB RS135520) APELADO : MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando a parte requerida ao pagamento de 18% do proveito obtido em ação anterior, totalizando R$ 1.354,97, com atualização pelo IPCA e juros de mora desde a citação. A parte apelante alegou prescrição da pretensão do apelado, inexistência de direito ao arbitramento de honorários e excesso no percentual fixado, além de pleitear a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: a deserção do recurso em razão do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária em âmbito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não comporta conhecimento devido à deserção, uma vez que, após o indeferimento da gratuidade judiciária, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo concedido. A intimação eletrônica ocorreu em 29.04.2026, e o prazo de cinco dias úteis findou em 06.05.2026, sem comprovação do pagamento. Assim, a ausência de cumprimento da determinação de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. IV. TESE: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade judiciária e intimação para pagamento, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50010007820198210080, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 02-04-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50007774520188210021, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 16-02-2024. V. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA ADRIANI BIANCHI SANTOS  em face da sentença de lavra do eminente Dr. Paulo Cesar Filippon que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por  MAURICIO DAL AGNOL , nos seguintes termos ( evento 46, SENT1 ): Ante o exposto , julgo  PROCEDENTE, EM PARTE  a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por  MAURÍCIO  DAL   AGNOL  contra  MARCIA ADRIANI BIANCHI SANTOS ,  para condenar a parte requerida a pagar o equivalente a 18% do proveito obtido na ação n.°  001/1.11.0109764-8 , ou seja, o total de R$  1.354,97 . Tal montante deve ser atualizado, pelo IPCA, a contar do recebimento de valores pela ré, e ser acrescido de juros de mora, na taxa indicada no art. 406, § 1º, do CCB, desde a citação. Condeno a requerida, sucumbente  na parte mais relevante, a arcar com as custas processuais, bem como, a pagar honorários advocatícios de patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte apelante denunciou error in judicando , considerando que a pretensão do apelado encontra-se prescrita, na forma do art. 25 da Lei n. 8.906/94 e do art. 206, §5º, II, do Código Civil. Afirmou que o valor que embasa a cobrança foi…

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