Processo 5270463-17.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5270463-17.2022.8.13.0024/MG AUTOR : JOAQUIM ALVES DA FONSECA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B) RÉU : EQUIPE MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : HELENA DOS SANTOS (OAB MG051783) RÉU : TBI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FRANKLIN SANTOS SOARES LUCAS (OAB MG182347) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DOS ANJOS LIMA (OAB MG175977) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por JOAQUIM ALVES DA FONSECA em face de TBI LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e EQUIPE MOTORES LTDA , partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz o autor, em sua petição inicial, que, em 10 de fevereiro de 2022, adquiriu da primeira ré, TBI Logística, o caminhão Mercedes-Benz, modelo Actros 4844 K, placa IUP7D99, ano 2013. Alega que o negócio foi celebrado com a promessa de garantia do motor, o qual havia sido submetido a serviço de retífica pela segunda ré, Equipe Motores. Sustenta, contudo, que o veículo apresentou graves e sucessivos problemas mecânicos desde os primeiros dias de uso, incluindo vazamentos de óleo e falhas de motor, que culminaram na explosão do cárter em 24 de julho de 2022. Afirma que os vícios inviabilizaram a utilização do caminhão para fins profissionais, frustrando contratos de prestação de serviços e gerando-lhe expressivos prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a reparar o motor e a fornecer um veículo substituto. Ao final, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), lucros cessantes no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com documentos, e as custas foram recolhidas no evento 3. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de evento 15. Após emenda à inicial para adequação do polo passivo no evento 17, deferida no evento 19, as rés foram devidamente citadas nos eventos 27 e 28. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata do evento 36. A ré EQUIPE MOTORES LTDA apresentou sua contestação no evento 38, negando ter qualquer relação contratual direta com o autor e afirmando que o serviço de retífica do motor foi prestado para a corré TBI Logística, com garantia de 90 dias que não abrangia componentes externos. A ré TBI LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA contestou o feito no evento 39, argumentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, a ciência prévia do autor sobre os problemas do veículo, o que teria justificado o preço reduzido da venda, e a ausência de vício oculto. Atribuiu a responsabilidade por eventuais falhas à corré Equipe Motores. O autor apresentou impugnação às contestações no evento 45. Em decisão de saneamento do evento 51, foram rejeitadas as preliminares, retificado o valor da causa para R$ 162.400,00 (ceno e sessenta e dois mil e quatrocentos reais), com a devida complementação das custas pelo autor no evento 57, e deferida a produção de prova pericial, documental e oral. O laudo pericial foi juntado no evento 129 e complementado pelos esclarecimentos de evento 142. Em audiência de instrução e julgamento (eventos 176 e 188), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais…
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