Processo 5270497-21.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5270497-21.2024.8.13.0024/MG AUTOR : AURELINA MARIA DA SILVA FRANCA ADVOGADO(A) : WILLIANE ARRUDA SCHIESARO (OAB PE060812) ADVOGADO(A) : LINDINES SOUZA SANTOS (OAB SP456656) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) SENTENÇA Vistos, etc. A/N AURELINA MARIA DA SILVA FRANÇA, devidamente qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. , identificado na inicial, alegando, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e, ao analisar seus extratos de pagamentos, identificou descontos indevidos realizados pela ré, referentes a um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº 002372186, que se estenderam ao longo de cinco anos, desde 28/04/2017 até 06/2022, sem que a autora tivesse ciência ou autorizado tal operação. Aduz que desconhece o referido banco e sequer tem qualquer tipo de relacionamento contratual, afirmando que o contrato de cartão consignado foi realizado sem o seu consentimento. À vista disso, requereu: a) seja declarada a nulidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao cartão de crédito consignado; b) a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora e c) a condenação da ré a indenizar a título de danos morais. Instruiua inicial com os documentos de Evento 1, OUTDOC2 a Evento 1, OUTDOC10, Página 4. Concedida assistência judiciária gratuita à parte autora em Evento 5. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em Evento 8, CONT1, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao contrato, mediante assinatura do termo de adesão, estando plenamente ciente de que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Argumenta que a autora solicitou saque autorizado no momento da contratação, recebeu os valores disponibilizados e autorizou expressamente a constituição da margem consignável e os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, seja autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora Junto à contestação vieram os documentos de Evento 8, DOCCOMPROV2 a Evento 8, DOCCOMPROV11. Réplica à contestação e incidente de falsidade documental em Evento 12. Deferida produção de prova pericial grafotécnica – Evento 18. Decisão de Evento 54, declarando a preclusão do direito da parte requerida à produção da prova pericial grafotécnica em seu desfavor, anteriormente deferida em Evento 18. Manifestação da parte ré em Evento 58, suscitando prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. Manifestação da autora em Evento 63. Instrução encerrada em Evento 65. Alegações finais da autora em Evento 70. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora pleiteia seja declarada a nulidade de cartão de crédito consignado, contrato de nº 002372186, bem como restituição em dobro e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, defende a validade do contrato e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A questão controvertida da lide,…
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