Processo 5270500-73.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5270500-73.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - V Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5270500-73.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VINICIO ARAUJO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. CPF: 24.241.659/0003-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vinício Araújo Martins ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (matriz), HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (filial) e Residence Club S.A., todos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que firmou com as rés contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a cota imobiliária UAH n.º 37007 do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, com direito ao uso, com exclusividade, diretamente ou não, de dois períodos de sete dias consecutivos ao longo de cada ano. Relatou que a entrega do empreendimento estava prevista para 01/06/2023, circunstância determinante para a celebração do negócio, mas que, até o presente momento, as obras não foram concluídas. Alegou que não possui mais interesse na continuidade do pacto, seja pela frustração decorrente do atraso, seja pela evidente abusividade contratual, na medida em que as rés condicionaram a rescisão ao pagamento de multa equivalente a 25% dos valores pagos, bem como da taxa de corretagem. Requereu, por isso, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas vincendas e a não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial. No mérito, postulou: (a) a declaração de rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos; (b) a revisão da cláusula contratual que dispõe sobre as penalidades pelo desfazimento do negócio, com equiparação das partes e fixação de multa equivalente a 25% dos valores pagos; (c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Custas processuais prévias recolhidas (ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida (ID10333461626). Regularmente citada (ID10414269152), a primeira ré, HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro (filial), não se manifestou nos autos (ID10436731102). Regularmente citada, a segunda ré, HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro (matriz), ofertou contestação (ID10428204655) aduzindo, em síntese: (I) a incompetência territorial do juízo, uma vez que eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir eventuais conflitos entre os contratantes; (II) a ilegitimidade das corrés para compor o polo passivo da lide, eis que ausente vínculo obrigacional perante o autor; (III) a ausência de responsabilidade solidária entre as empresas demandadas; (IV) que além dos reflexos decorrentes da pandemia da Covid-19, relacionados às exigências sanitárias impostas pelo poder público, o setor da construção civil sofreu com o aumento dos custos dos insumos, escassez de mão de obra e alta taxa de inadimplência, restando caracterizada a ocorrência de fortuito externo; (V) que celebrou diversos aditivos diluindo parcelas, reduzindo taxas de juros e aumentando prazo…

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