Processo 5270584-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5270584-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5270584-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CELSO DE CEZARO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR TODESCHINI FRANCESCON (OAB RS124370) ADVOGADO(A) : MURILO LEIDENS VANIN (OAB RS119574) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA POSTULA REPARAÇÃO POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.387, FIRMOU A TESE DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 4. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM NOVEMBRO DE 2015 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2025, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO CC/2002. 5. A PRESCRIÇÃO NÃO SE CONSUMOU, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CELSO DE CEZARO , afastou a prejudicial de prescrição [ evento 40, DESPADEC1 ]. Em suas razões [ evento 1, INIC1 ], o Banco do Brasil argumenta que a pretensão está prescrita, pois o saque integral das quantias ocorreu há mais de uma década. Ao final, requer o provimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inc. LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria sedimentada no âmbito desta Corte e do c. STJ, inclusive em entendimento de Tema da instância especial, conforme adiante se verá.  Com efeito, sem reparos a decisão no ponto em que afastou a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira, em ação na qual a parte autora postula indenização por suposta má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Isso porque o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2.214.879/PE e o REsp 2.214.864/PE -  TEMA 1.387 , firmou o entendimento no sentido de que:  "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No particular, assim constou da ementa do julgado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE…

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