Processo 5270624-56.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5270624-56.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5270624-56.2024.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA RÉU : VICTOR QUEIROZ GONCALVES PRIMO ADVOGADO(A) : ALAINA DO PRADO SANTOS (OAB BA057724) ADVOGADO(A) : CAIO SALDANHA SILVA (OAB BA065469) SENTENÇA   I. DO RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança aviada por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA em face de VICTOR QUEIROZ GONÇALVES PRIMO , alegando que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, sendo o réu integrante do corpo discente do Curso de Especialização Hospitalar em RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, estando inadimplente em relação às mensalidades dos meses de julho/2021 a janeiro/2022 e à multa rescisória formalizada em 14/02/2022, perfazendo débito histórico de R$ 10.614,07 (dez mil e seiscentos e catorze reais e sete centavos). Ao final, requereu a procedência de seus pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia indicada, acrescida de correção monetária, juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa moratória de 2% (dois por cento), desde o vencimento de cada dívida não quitada, bem como, além das custas e despesas processuais e ônus sucumbenciais. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pericial, testemunhal, documental e colheita do depoimento pessoal da parte ré. Deu à causa o valor de R$ 10.614,07 (dez mil e seiscentos e catorze reais e sete centavos). O despacho inicial de Evento 7.1 determinou a citação da parte ré e frisou que cada parte deveria arcar com os ônus processuais de suas alegações. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de Evento 67.1. Esclareceu que formalizou pedido de cancelamento de sua matrícula em 17/01/2022, o que foi deferido em 18/01/2022, com informação de incidência de multa rescisória em 05/04/2022. Acrescentou que a forma de pagamento das mensalidades foi pactuada mediante cobrança recorrente em cartão de crédito, acreditando, sinceramente, que as mensalidades em aberto estavam sendo devidamente quitadas e processadas. Discorreu sobre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pedido de cancelamento e seus efeitos, boa-fé do consumidor, cobrança recorrente em cartão de crédito, falha no dever de informação, abusividade da cobrança cumulada de mensalidades posteriores ao cancelamento e multa rescisória, inaplicabilidade da jurisprudência citada pela parte autora, excesso na cobrança dos encargos moratórios e enriquecimento sem causa da autora. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência dos pedidos vestibulares, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postulou por: revisão do cálculo do débito; reconhecimento da boa-fé quanto ao pagamento via cobrança recorrente e da falha da parte autora no dever de informação; declaração da abusividade da cumulação das mensalidades posteriores à data da formalização do pedido de cancelamento (17/01/2022) com a multa rescisória de 10% sobre o valor total do contrato; limitação do débito às mensalidades vencidas e não pagas até a data do pedido de cancelamento (17/01/2022) de forma proporcional ao período de efetivo usufruto dos serviços no mês de janeiro/2022, somente com aplicação da multa rescisória, sem cumulação indevida; limitação do cálculo dos encargos moratórios (correção monetária, juros e multa…

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