Processo 5270632-89.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de militares da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás e que, quando de sua passagem para a inatividade, foi indenizada por todos os períodos de férias não usufruídos durante sua carreira. Sustenta, contudo, que a quantia paga foi inferior ao que era devido, uma vez que a indenização teve por base de cálculo o subsídio de 1º Sargento, não obstante já tivesse sido reconhecido o seu direito a promoção para o posto de subtenente. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da promoção para o posto de subtenente na base de cálculo da indenização pela conversão em pecúnia das férias não usufruídas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, oportunidade em que o Estado de Goiás apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a promoção para o posto de subtenente não deve ser utilizada no cálculo do valor das férias indenizadas, uma vez que a base de cálculo das verbas rescisórias é a última remuneração do militar, enquanto que a promoção em questão somente surtiu efeito financeiro após a transferência para a reserva remunerada. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do equívoco da base de cálculo das férias convertidas em pecúnia quando da passagem para a reserva. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do direito…
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