Processo 5270668-46.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5270668-46.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 efs PROCESSO Nº: 5270668-46.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIANA ALVES GARCIA DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIANA ALVES GARCIA DE MORAIS ajuizou a presente ação indenizatória em face de TAP — TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), ambas devidamente qualificadas, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.648,93 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos fatos relatou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para realizar uma viagem internacional, partindo de Belo Horizonte/MG com destino a Londres, na Inglaterra, com escalas previstas em Recife/PE e Lisboa, em Portugal. Sustentou que o embarque ocorreu no dia 15/07/2022, com previsão de chegada ao destino final em 16/07/2022, tendo sido pago o valor de R$ 15.908,04 (quinze mil novecentos e oito reais e quatro centavos). Sustentou que, no primeiro trecho da viagem, em Recife/PE, enfrentou um atraso de quase 4 (quatro) horas para o embarque rumo a Lisboa. Informou que, embora tenha conseguido embarcar na conexão para o destino final, ao desembarcar em Londres, no dia 16/07/2022, foi surpreendida com a notícia de que sua única bagagem despachada havia sido extraviada. Relatou que permaneceu 3 (três) dias inteiros em território estrangeiro desprovida de todos os seus pertences pessoais, incluindo vestuário e itens básicos de higiene. Aduziu ter sofrido graves transtornos emocionais e prejuízos financeiros, necessitando adquirir itens de primeira necessidade em moeda estrangeira hipervalorizada, bem como alegou ter realizado trajetos na Europa. Postulou a procedência dos pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.648,93 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos). Indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora realizou o recolhimento das custas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), preliminarmente impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o atraso de 4 (quatro) horas e 54 (cinquenta e quatro) minutos decorreu de caso fortuito, por problemas operacionais alheios à sua vontade. Quanto ao extravio de bagagem, sustentou que este foi meramente temporário, durando apenas 3 (três) dias, período inferior ao limite de 21 (vinte e um) dias previstos na Resolução nº 400 da ANAC e na Convenção de Montreal, o que afastaria o dever de indenizar e caracterizaria mero aborrecimento. Pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora declarou não possuir novas provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré não realizou a especificação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Frustrada a tentativa de conciliação por desinteresse mútuo das…

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