Processo 5270781-83.2026.8.09.0084

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5270781-83.2026.8.09.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapirapuã - Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5270781-83.2026.8.09.0084  Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Neusa Alves De Andrade Requerido(a): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer, ajuizada por Neuza Alves de Andrade em face de Banco Bradesco S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que possui conta bancária junto à requerida e que foi surpreendida com cobranças em sua conta bancária, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, aduzindo que não foi previamente consultada e que jamais anuiu com as cobranças ou contratou o referido serviço. A certidão de ev. 4 apontou possível conexão com os processos nº 5256807.76, nº 5605311.74, nº 5605427.80 e nº 5605100.38. A decisão de ev. 7 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no ev. 13, na qual, preliminarmente, alegou ausência de condição da ação pela falta de prévia reclamação administrativa, inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e por dano moral genérico, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Defendeu, ainda, a necessidade de rejeição da tutela de urgência. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, decorrentes de contrato válido e previamente aceito, inclusive quanto ao seguro opcional, afastando qualquer ilicitude. Alega a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, o que afasta tanto a restituição quanto a indenização por dano moral, tratado como mero aborrecimento. Impugna, ainda, a repetição em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade. Houve impugnação à contestação no ev. 17. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 18), a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (ev. 23), enquanto a parte requerida permaneceu inerte (ev. 24). É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1 Ausência de condição da ação por falta de prévia reclamação administrativa A ré alega a inexistência de prévia tratativa administrativa, ao fundamento de que não houve requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Pois bem. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo quando não há previsão legal nesse sentido. Ademais, a própria apresentação de contestação pela parte ré evidencia a existência de resistência à pretensão autoral, o que afasta qualquer alegação de carência do direito de ação por ausência de prévia tentativa administrativa. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação fundada na ausência de prévia tratativa na via administrativa. 1.2. Inépcia da inicial por ausência de provas mínimas A parte requerida suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda seria genérica e desacompanhada de provas mínimas capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações, o que, segundo sustenta, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo…

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