Processo 5270819-97.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5270819-97.2026.8.09.0051 Requerente: Marcos Antonio de Rezende Requerido(a): Yamaha Administradora de Consórcio Ltda SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais proposta por Marcos Antonio ee Rezende em face de Yamaha Administradora ee Consorcio Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, narra a parte autora que realizou a contratação de um consórcio para aquisição de veículo automotor e, em decorrência de dificuldades financeiras, solicitou a substituição do bem por outro de menor valor, o que foi atendido pela requerida. Sustenta, contudo, que não recebeu a restituição dos valores pagos a maior antes da alteração contratual. Afirma, ainda, ter sido surpreendida com a cobrança de taxas não informadas previamente no momento da retirada do veículo, além da exigência de documentação comprobatória de renda. Relata ser portador de leucemia, o que agrava sua vulnerabilidade. Diante do exposto, requereu a restituição dos valores excedentes pagos, a revisão das taxas cobradas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00. Citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 10, na qual argumenta, em síntese, que a alteração do bem de referência ocorreu a pedido do próprio autor e que a diferença de valores paga a maior foi devidamente utilizada para amortizar as parcelas vincendas, conforme previsão contratual. Sustenta que as taxas cobradas são legítimas e que o modelo do veículo entregue corresponde exatamente ao que foi solicitado e aceito pelo consumidor em documento assinado. Defende, por fim, a inexistência de ato ilícito e a consequente improcedência do pedido de danos morais. Impugnação à contestação (evento 26). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas…
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