Processo 5270853-19.2019.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5270853-19.2019.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270853-19.2019.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA 1ª APELANTE: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR E OUTRO 1ªAPELADA: AMÉLIA SAMPAIO 2ª APELANTE: AMÉLIA SAMPAIO 2ª APELADA: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     DECISÃO MONOCRÁTICA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual a sentença fixou verba devida por serviços prestados sem contrato escrito específico, relativos a ação anulatória, notificações extrajudiciais e atividades de intermediação, além de reconhecer sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de alegada insuficiência da prova pericial; (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais arbitrados devem ser majorados com base em suposto proveito econômico de valor elevado; (iii) saber se a sucumbência deve ser atribuída integralmente a uma das partes ou distribuída de forma recíproca; e (iv) saber se é possível a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial foi regularmente deferida, produzida, complementada e submetida ao contraditório, com resposta aos quesitos possíveis e indicação fundamentada dos pontos prejudicados por insuficiência documental. 4. A divergência da parte quanto às premissas ou conclusões adotadas pela perícia não caracteriza nulidade processual, sobretudo quando houve oportunidade para instrução, impugnação, juntada de documentos complementares e apresentação de alegações finais. 5. O perito pode valer-se dos meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive solicitar documentos, mas essa faculdade não transfere o ônus probatório das partes quanto aos fatos constitutivos do direito invocado. 6. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre quando o conjunto técnico produzido fornece base adequada para o arbitramento judicial. 7. Na ausência de contrato escrito ou acordo entre advogado e cliente, o arbitramento de honorários deve observar a remuneração compatível com o trabalho realizado, o valor econômico da questão, os parâmetros da tabela da OAB, a extensão da atuação profissional, o grau de zelo, a complexidade da causa, o tempo exigido e as circunstâncias concretas do serviço. 8. O proveito econômico da causa patrocinada constitui elemento relevante de avaliação, mas não se converte automaticamente em base percentual de cálculo quando inexiste cláusula de êxito ou quota litis e quando não há vantagem econômica efetivamente obtida. 9. A atuação profissional demonstrada nos autos foi relevante, mas limitada a determinado período e a serviços comprovados, sem prova documental suficiente de todas as atividades…

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